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A jurisdição dos tribunais
ESTADO DA CIDADE DO VATICANO EM MATÉRIA PENAL

                                         
No nosso tempo o bem comum está cada vez mais ameaçada pela criminalidade transnacional e organizada, uso indevido das condições de mercado e econômicas, bem como o terrorismo.

Portanto, é necessário que a comunidade internacional deve adotar instrumentos jurídicos adequados que lhe permitam prevenir e combater a criminalidade, promovendo a cooperação judiciária internacional em matéria penal.

A Santa Sé, agindo também em nome e em nome do Estado da Cidade do Vaticano, ao ratificar várias convenções internacionais nesse campo, sempre afirmou que tais acordos constituem os meios para a aplicação eficaz das atividades criminosas que ameaçam a dignidade humana eo bem comum e paz.
Desejando agora para reafirmar o compromisso da Santa Sé para cooperar com estes fins, com a presente Carta Apostólica Motu Proprio, mas têm:

1. Os tribunais competentes do Estado da Cidade do Vaticano exercer jurisdição penal em ordem:

a) os delitos cometidos contra a segurança ou os interesses fundamentais do patrimônio da Santa Sé;

b) As infracções indicadas:

- Na Lei do Estado da Cidade do Vaticano n. VIII, de 11 de julho de 2013, que estabelece normas complementares de direito penal;

- Na Lei do Estado da Cidade do Vaticano n. IX, de 11 de julho de 2013, que estabelece as alterações ao Código Penal e do Código de Processo Penal; cometido pelas pessoas referidas no n º 3 em conexão com o desempenho das suas funções;

c) qualquer outra infracção a punição do que é exigido por um acordo internacional ratificado pela Santa Sé, se o autor é no Estado do Estado da Cidade do Vaticano e não for extraditado no exterior.

2. Os crimes mencionados no ponto 1 devem ser julgados de acordo com a lei do Estado da Cidade do Vaticano, no momento da sua prática, sujeita aos princípios gerais de direito relativas à aplicação de leis penais no tempo.

3. Para os fins do direito penal do Vaticano são tratados como "funcionários públicos":

a) Os membros, os diretores e funcionários dos vários departamentos da Cúria Romana e das instituições a ela ligada;

b) os legados papais e os funcionários do papel diplomático da Santa Sé;

c) pessoas que são representantes, diretores ou administradores, bem como aqueles que exercem, mesmo de facto, a gestão eo controlo das entidades directamente dependentes da Santa Sé, e inscrita no registo das pessoas jurídicas canónicas realizada no Governatorato Estado da Cidade do Vaticano;

d) qualquer outra pessoa que detenha um mandato judicial ou administrativa da Santa Sé, de forma permanente ou temporária, pago ou gratuito, qualquer que seja o seu nível hierárquico.

4. A competência referida no n º 1 aplica-se igualmente à responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas resultantes da infracção, como regido pelas leis do Estado da Cidade do Vaticano.

5. Se o mesmo crime é remontado em outros estados, as regras de competência da concorrência em vigor no Estado da Cidade do Vaticano.

6. Sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei n. CXIX de 21 de Novembro de 1987 que aprova o Poder Judiciário do Estado da Cidade do Vaticano.

Isto irá estabelecer e decidir, não obstante qualquer disposição em contrário.

Decreto a presente Carta Apostólica Motu Proprio ser promulgada mediante publicação no L'Osservatore Romano e entra em vigor em 1 de Setembro de 2013.

Dado em Roma, a partir do Palácio Apostólico, em 11 de julho de 2013, o primeiro de Pontificado.