A Eucaristia é a celebração central da Igreja. Na verdade, a Igreja não celebra a si mesma, e, sim a história a que ela se deve, a esperança que a anima, a vinda do Senhor, por meio da qual ela se deixa transformar; no entanto, nessa celebração ela representa, ao mesmo tempo, o que ela deveria ser: uma comunidade que dá testemunho de Jesus Cristo e do reino de Deus por ele anunciado, que tenta viver esse testemunho no serviço ao próximo e que representa simbolicamente, na celebração da liturgia, ambas as coisas- o testemunho da palavra e o testemunho da ação. Da liturgia faz parte tanto o anúncio da Palavra quanto o partir do pão. Assim, a Eucaristia também é imagem para Igreja.
Com imagem para a Igreja, a Eucaristia também diz algo sobre sua estrutura. Desde os dias da comunidade primitiva em Jerusalém até hoje, a Eucaristia é celebrada em comunhões de mesa menores: “Diariamente permaneciam unânimes no templo, nas [diversas] casas, porém, repartiam o pão” (At 2,46). Aí se revela uma estrutura básica de Igreja: Igreja é reunião, comunhão. Isso, porém, ela não é como reunião única, que abrange a todos os membros (que, quando muito, por motivos práticos, dependeria de filiais), e, sim, ela o é, de antemão, como comunidade de comunidades, nas palavras do Concílio Vaticano II: como comunidade de “Igrejas parciais”.
“Estas [as comunidades locais] são em seu lugar o Povo novo chamado por Deus(…). Nelas se reúnem os fiéis pela pregação do Evangelho de Cristo. Nelas se celebra o mistério da Ceia do Senhor (…). Nessas comunidades, embora muitas vezes pequenas e pobres, ou vivendo na dispersão, está presente Cristo” (LG 26).
Se na Eucaristia a Igreja é apresentada como comunidade, se Igreja é, essencialmente, comunidade de comunidade e se a Igreja conhece um ministério de serviços que serve à congregação para a comunhão e à unidade entre as comunidades, então se conclui logicamente que para a celebração da Eucaristia se precisa da direção por meio de um ministro ordenado. Pois a ordenação serve à congregação e à unidade na comunidade eucarística, e ela estabelece a conexão entre esta uma e as muitas celebrações eucarísticas da Igreja.
O sinal básico desse sacramento é a comunhão de mesa: pão e vinho são repartidos, a palavra interpretativa fala da última ceia de Jesus e convida: “Tomai, comei, (…) bebei” (Mt 26,26s). A Eucaristia cristã, a “Ceia do Senhor” (1Cor 11,20), tem sua origem no cear em Israel, que une os participantes entre si e com Deus; nas ceias de Jesus com os discípulos, que eram sinais realizadores de seu convite para o reino de Deus e de sua pró-existência (sua existência em favor dos outros); na última ceia de Jesus, na qual sua pró-existência em face da morte iminente se condensou na entrega extrema e na experiência de sua ressurreição e de sua nova vinda, que os discípulos fizeram “ao partir o pão” (Lc 24,35). Desde a aliança do Sinai até a congregação da comunidade na experiência pascal a Ceia sempre é sinal da aliança: A aliança de Deus com os homens se realiza quando homens se aliam entre si. No comer e beber em comum se recebe a vida, celebra-se a aliança que possibilita vida.
Quanto ao tema proposto, citado acima: a Comunhão sob duas espécies podemos reportar ao:
Concílio de Trento – Em algumas partes do mundo, alguns ousam temerariamente afirmar que o povo cristão deve receber o santo sacramento da Eucaristia sob as duas espécies do pão e do vinho e fazem comungar em geral a assembléia dos leigos não só a espécie do pão, mas também com a do vinho, inclusive depois da refeição ou doutro modo sem jejum. Eles sustentam obstinadamente que este é o modo de se comungar, opondo-se ao louvável costume da Igreja, justificado também racionalmente, que de modo condenável procuram reprovar como sacrílego:
“por isso, este concílio… declara, decreta e define que, se bem que Cristo tenha instituído e administrado depois da refeição aos apóstolos este venerando sacramento sob as espécies do pão e do vinho, não obstante isso, a admirável autoridade dos sagrados cânones e o autorizado costume da Igreja têm declarado e declaram que este sacramento não deve ser administrado depois da refeição, nem a fiéis que não estão em jejum, salvo no caso de doença ou de outra necessidade, concedido ou admitido pelo direito ou pela Igreja” (DH, 1198).
E como este costume foi introduzido, com razão para evitar perigos e escândalos, com análoga o maior razão foi introduzido e observado este outro: “se bem que na Igreja primitiva este sacramento era recebido pelos fiéis sob ambas as espécies, mais tarde, porém, era recebido pelos que produzem- o sacramento- sob ambas espécies, mas pelos leigos somente sob a espécie de pão, pois é preciso crer com toda a firmeza e sem sombra de dúvida que o corpo e o sangue de Cristo estão verdadeiramente contidos, na sua integridade, tanto sob a espécie do pão, como sob a do vinho. Portanto, visto que foi introduzido com boa razão pela Igreja e pelos santos Padres e observada durante muitíssimo tempo, este costume deve ser considerado como uma lei que não pode ser reprovada nem modificada arbitrariamente, sem o consentimento da Igreja” (DH, 1199).
Contudo, “é errôneo sustentar que a observância deste costume ou lei é sacrílega ou ilícita; e os que se obstinam em sustentar o contrário devem ser tratados como hereges…” (DH, 1200).
Código de 1917 – Sanctissima Eucharistia sub sola specie panis praebeatur (Cân. 852).
Concílio Vaticano II – “A comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio de Trento pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a serem determinados pela Santa Sé e a critério do bispo, como aos neo-sacerdotes na missa de sua ordenação, aos professos na missa de profissão religiosa, aos neófitos na missa que se segue ao batismo” (SC 55).
Código de 1983 – “Sacra communio conferatur sub sola specie panis aut, ad normam legum liturgicarum, sub utraque specie; in casu autem necessitatis, etiam sub sola specie vini” (Cân.925).
O modo ordinário de administração continua a ser sob a espécie de pão, seguindo uma disciplina multissecular fundada na afirmação dogmática de plena e perfeita presença de Jesus Cristo em cada uma das espécies sacramentais (Conc. de Trento,sess.XXI), e recomendada pelo perigo de derramamento do sanguis, assim como pela natural repugnância a que poderia dar lugar o comungar do mesmo cálice. Estes dois dados (perigo de derramamento e natural repugnância) serão tidos em conta nas normas litúrgicas que o Cânon manda observar.
A Instrução da Sagrada Congregação para o Culto Divino Sacramentali Communione, de 29 de junho de 1970, permitiu que as Conferências Episcopais ampliassem essa faculdade dos Ordinários locais. Em setembro do mesmo ano, a comissão Central da CNBB decidiu deixar nas mãos dos próprios Bispos diocesanos a determinação de novos casos de comunhão sob duas espécies, “ubi ratio pastoralis suadeat” (onde o aconselhar uma razão pastoral). Recomendou, porém, que não se usasse essa forma quando os grupos forem muito numerosos ou heterogêneos.
Introdução Geral do Missal Romano - A Comunhão realiza mais plenamente o seu aspecto de sinal sob as duas espécies. Sob esta forma se manifesta mais perfeitamente o sinal do banquete eucarístico e se exprime de modo mais claro a vontade divina de realizar a nova e eterna Aliança no Sangue do Senhor, assim como a relação entre o banquete eucarístico e o banquete escatológico no Reino do Pai (IGMR, 281).
O Número 283 da IGMR nos diz que a comunhão sob as duas espécies é permitida nos seguintes casos:
a) Aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;
b) Ao diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;
c) Aos membros “da comunidade”, aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou pastoral.
O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a sua diocese, a serem observadas inclusive nas igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo concede a faculdade de permitir a Comunhão sob as duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como pastor próprio, a comunidade está confiada, contando que os fiéis tenham boa formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do Sacramento, ou o rito se torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por outro motivo.
Contudo, quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis, e à extensão da faculdade, as Conferências dos Bispos podem baixar normas, a serem reconhecidas pela Sé Apostólica. Conforme proposta da 33ª Assembléia Geral da CNBB, aprovada pela Sé Apostólica, a ampliação do uso da Comunhão sob as duas espécies pode ocorrer nos casos seguintes:
1.A todos os membros dos Institutos religiosos e seculares, masculino e femininos, e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando participarem da Missa da comunidade.
2. A todos os participantes da missa da comunidade por ocasião de um encontro de oração ou de uma reunião pastoral.
3. A todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a comunhão sob as duas espécies, conforme o n.243 dos Princípios e Normas para o uso do Missal Romano:
a. Quando há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da igreja;
b. Quando há casamento na Missa;
c. Na ordenação de diácono;
d. Na benção da Abadessa, na consagração das Virgens, na primeira profissão religiosa, na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;
e. Na Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;
f. Na administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;
g. Quando o diácono e os Ministros comungam na Missa;
h. Havendo concelebração;
i. Quando um sacerdote presente comunga na Missa;
j. Nos exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;
l. Nas Missas de Jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;
m. Na primeira Missa de um neo-sacerdote;
n. Nas Missas conventuais ou de uma “Comunidade”;
4. Na ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade cristã reunida em torno do altar.
Instrução Redemptionis Sacramentum - Para administrar a santa comunhão aos fiéis leigos as duas espécies, dever-se-á de forma apropriada levar em conta as circunstâncias, cabendo antes de tudo aos bispos diocesanos fornecer uma avaliação sobre tais circunstâncias. Seja totalmente excluída quando houver o risco, mesmo que mínimo, de profanação das sagradas espécies(Redemptionis Sacramentum,101). Para uma melhor coordenação, é preciso que as Conferências dos Bispos publiquem, com a confirmação por parte da Sé Apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, as normas relativas sobretudo ao “modo de distribuir aos fiéis a santa comunhão sob as duas espécies e à extensão dessa faculdade”.
Não se administre aos fiéis leigos o cálice, quando esteja presente um número de comungantes tão grande que se torna difícil avaliar a quantidade de vinho necessária para a Eucaristia e houver o risco de “permanecer uma quantidade de Sangue de Cristo superior ao necessário e que deveria ser consumido no término da celebração”; nem também quando o acesso ao cálice só possa ser regulado com dificuldade, ou seja, exigida uma quantidade se poderia ter garantia da proveniência e qualidade, ou onde não haja adequado número de ministros sagrados nem extraordinários da sagrada comunhão providos de uma apropriada preparação, ou onde parte notável do povo continue, por diversas razões, recusando aproximar-se do cálice, fazendo assim que o sinal da unidade acabe de certo modo deixando de existir. (Redemptionis Sacramentum, 103).
Quando a Comunhão é dada sob as duas espécies:
a) Quem serve ao cálice é normalmente o diácono, ou na sua ausência, o presbítero; ou também o acólito instituído ou outro ministro extraordinário da sagrada comunhão; ou outro fiel a quem, em caso de necessidade, é confiado eventualmente este ofício; (IGMR,284).
b) O que por acaso sobrar do precioso Sangue é consumido no altar pelo sacerdote, ou pelo diácono, ou pelo acólito instituído, que serviu ao cálice e, como de costume purifica, enxuga e compõe os vasos sagrados (IGMR, 284).
Aos fiéis que, eventualmente, queiram comungar somente sob a espécie de pão, seja-lhes oferecida a sagrada Comunhão dessa forma.
As quatro formas de dar a comunhão de duas espécies
Nos casos em que a comunhão é distribuída sob as duas espécies, “o Sangue de Cristo pode ser bebido diretamente no cálice, por intinção, com a cânula ou com a colher. Quanto à administração da comunhão aos fiéis leigos, os bispos podem excluir a modalidade da comunhão com a cânula ou a colher, quando isso não for costume, mas, permanecendo sempre atento à possibilidade de administrar a comunhão por intinção se tal modalidade for usada, recorra-se a hóstias que não sejam muito finas nem demasiadamente pequenas, e o comungante receba o sacramento do sacerdote somente na boca.
Se pode distinguir quatro formas de dar a comunhão de duas espécies:
a) Beber diretamente do cálice - Quando a Comunhão do cálice é feita tomando diretamente do cálice, prepare-se um cálice de tamanho suficiente (ou vários cálices), tendo-se sempre o cuidado de prever que não sobre do sangue de Cristo do que se possa tomar razoavelmente no fim da celebração. (IGMR, 285). Se a Comunhão do Sangue se faz bebendo do cálice, o comungando, depois de ter recebido o Corpo de Cristo, aproxima-se do ministro do cálice e fica de pé diante dele. O Ministro diz: O Sangue de Cristo; o comungando responde: Amém, e o ministro lhe entrega o cálice, que o próprio comungando, com as mãos leva à boca. O comungando toma um pouco do cálice, devolve-o ao ministro e se retira; o ministro, por sua vez, enxuga a borda do cálice com o purificatório. (IGMR, 285 e 286).
b) Por intinção - Quando a Comunhão se realiza por intinção, preparem-se hóstias que não sejam demasiado finas nem pequenas, mas um pouco mais espessas que de costume, para que possam ser distribuídas comodamente depois de molhadas parcialmente no Sangue. Se a Comunhão do cálice é feita por intinção, o comungando, segurando a patena sob a boca ou outra pessoa segura a patena, aproxima-se do sacerdote, que segura o vaso com as sagradas partículas e a cujo lado tem o ministro sustentando o cálice. O sacerdote toma a hóstia, mergulha-a parcialmente no cálice e, mostrando-a, diz: O Corpo e o Sangue de Cristo; o comungando responde: Amém, recebe do sacerdote o Sacramento, na boca, e se retira. (IGMR, 285 e 286).
c) Com uma Cânula - A Cânula deve ser de prata, tanto a do celebrante (presidente), como a dos fiéis que comungam deste modo, e sempre deve ter um recipiente com água para purificar as cânulas e assim como uma bandeja para colocá-las.
d) Com uma colher - Quando está presente um diácono, ou um outro sacerdote, ou um acólito, ou um outro ministro extraordinário da sagrada comunhão, este trazem em sua mão esquerda o cálice e dão a cada um dos presentes que vão comungar, que assim sustentam a patena de comunhão em suas boca ou um outro segura a patena. O Ministro ordinário ou extraordinário dá com a colherzinha o Sangue de Cristo, dizendo: Sangue de Cristo, e cuidando ao mesmo tempo para não tocar com a colherzinha os lábios ou a língua dos que comungam. Em caso do celebrante (presidente) estar sozinho, distribuirá o Precioso Sangue, depois que tenha terminado de distribuir o Corpo de Cristo.
Cuidados necessários
a) Não seja permitido que o comungante molhe por si mesmo a hóstia no cálice, nem que receba na mão a hóstia molhada. Que a hóstia para a intinção seja feita de matéria válida e seja consagrada, excluindo-se totalmente o uso do pão não-consagrado ou feito de outra matéria (Redemptionis Sacramentum, 104).
b) Se não for suficiente apenas um cálice para distribuir a comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes ou aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante use mais cálices. De fato, deve ser lembrado que todos os sacerdotes que celebram a santa missa devem comungar sob as duas espécies. Em razão do sinal, é louvável servir-se de um cálice principal maior juntamente com outros cálices de menores dimensões (Redemptionis Sacramentum,105).
c)Abstenha-se de passar o Sangue de Cristo de um cálice para outro após a consagração, para evitar qualquer coisa que possa ser desrespeitosa a tão grande mistério. Para receber o Sangue do Senhor não se usem em nenhum caso canecas, crateras ou outras vasilhas não integralmente correspondentes às normas estabelecidas (Redemptionis Sacramentum,106).
d)Segundo a norma estabelecida pelos cânones, “quem joga as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical”. Se alguém age contra as supracitadas normas, jogando, por exemplo, as sagradas espécies no sacrário num lugar indigno ou no chão, incorre nas penas estabelecidas. Além disso, tenha-se presente, no final da distribuição da santa comunhão durante a celebração da missa, que devem ser observadas as prescrições do Missal Romano e, sobretudo, que aquilo que restar eventualmente do Sangue de Cristo deve ser imediata e inteiramente consumido pelo sacerdote ou, segundo as normas, por outro ministro, enquanto as hóstias consagradas que sobrarem devem ser imediatamente consumidas no altar pelo sacerdote ou levadas a um lugar apropriada, destinado para conservar a Eucaristia (Redemptionis Sacramentum,107).
Pe. Jair Cardoso Alves Neto (Arquidiocese de Cuiabá).